Informações acadêmicas obrigatórias no site do curso
Exigências previstas no Art. 99 da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017
Art. 99. A instituição deverá afixar, em local visível, junto à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:
Item Requisitos
I ato autorizativo expedido pelo Ministério da Educação (MEC), com a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime de autonomia, quando for o caso;
II os dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III a relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV a matriz curricular de todos os períodos do curso;
V os resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver; e
VI o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 1º A instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no caput, além dos seguintes elementos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
I íntegra do PPC, com componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento;
III descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, físico, virtual ou ambos, relacionada à área do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV
descrição da infraestrutura física e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação;
V relação de polos de EaD, com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC, e a descrição da capacidade de atendimento da comunidade acadêmica, da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, com comprovação por meio de fotos e vídeos; e
VI relação dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indicação dos cursos que os utilizam, explicitada a articulação com a sede e os polos EaD.
§ 2º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
I denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no DOU, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV número de alunos por turma;
V local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC;
VI normas de acesso; e
VII prazo de validade do processo seletivo.
§ 3º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia, bem como as faculdades que receberem prerrogativa para o registro de seus diplomas, determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
§ 4º A expedição e o registro do diploma e do histórico escolar final consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Para visualizar a PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO, em sua integralidade, clique aqui.